Importantes Alterações na Legislação do ICMS

A Lei estadual n. 13.918, de 22/12/2009, publicada ‘na calada da noite’ e que passou despercebida por muitos, instituiu o  “Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC” , trouxe inúmeras alterações na lei do ICMS, além de aumentar exageradamente o valor de algumas multas. Veja algumas dessas alterações:

 

1) INSTITUIÇÃO DO DEC – DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE

 

Os contribuintes e responsáveis tributários paulistas poderão efetuar o seu credenciamento no “DEC” diretamente no sítio da SEFAZ/SP. Os contribuintes aguardam regulamentação específica que será publicada a qualquer momento. A partir de então, passarão a receber as comunicações e notificações eletrônicas por intermédio desse Portal, ficando dispensada a publicação dessas comunicações no Diário Oficial do Estado ou o seu envio por via postal.

A consulta deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Uma vez credenciado no Portal “DEC”, o sujeito passivo poderá utilizar o Portal, mediante uso de assinatura eletrônica, para vários serviços.

A SEFAZ/SP poderá utilizar esse “domicílio eletrônico” para, dentre outras finalidades:

→  Cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
→ Encaminhar notificação e intimação;
→ Expedir avisos em geral.


2) EXPRESSIVO  AUMENTO DAS  MULTAS POR INFRAÇÕES  E INCLUSÕES DE NOVAS INFRAÇÕES

- Várias multas em Ufesp foram aumentadas exageradamente, algumas de 8 para 70 Ufesps e algumas infrações que não estavam capituladas, agora passam a ser alvo de autuação.


3)   Falta ou Atraso REDF no Registro: Inciso IV, alínea “Z”, do Art. 85:  

Inserida a alínea “Z” para determinar penalidades pela FALTA ou ATRASO no cumprimento do REDF (Registro Eletrônico de Documentos Fiscais). A falta do registro implica em Multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs (R$ 246,30). O atraso no registro acarreta Multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs (R$ 98,52).


4)   NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) – Falta ou Atraso no Cancelamento: Inciso IV, alínea “Z1”, do Art. 85

Inserida a alínea “Z1” para determinar a aplicação de Multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs (R$ 246,30) por documento, no caso de FALTA DE CANCELAMENTO de documento fiscal eletrônico, o que inclui o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e).

No caso de ATRASO NO CANCELAMENTO desses documentos, ou seja, cancelamento realizado após o prazo legal determinado para tanto (07 dias contados da data da emissão, no caso da NF-e), aplica-se a Multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal, nunca inferior a 06 (seis) UFESPs (R$ 98,52) por documento.


5) Escritório virtual ou de gestão empresarial passa a ser extensão do estabelecimento

6) Foi instituída a figura da “inadimplência fraudulenta” que passa a ser a falta de recolhimento de:

1 – débito tributário vencido, quando o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou seus sócios;

2 – débito tributário decorrente de retenção por substituição tributária.


7) Após o prazo de 60 dias do vencimento, o imposto devido, declarado e não pago somente poderá ser recolhido mediante prévia autorização fiscal.

8 ) A Secretaria da Fazenda poderá adotar a utilização de dispositivos de controle, inclusive eletrônicos, que visem monitorar ou registrar as suas atividades de produção, armazenamento, transporte e suas operações ou prestações, no interesse da fiscalização do imposto.

9) A fiscalização poderá exigir documentos, livros e arquivos magnéticos das escritas contábil e comercial, cuja exibição passa a ser obrigatória.

10) Os livros contábeis passam a ser alvo da fiscalização do ICMS.

 

Marina Elizabeth do Prado

Advogada tributarista

 



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