Afinal, o que é protesto e quais títulos posso protestar?

O tema protesto de Titulo guarda uma série de particularidades que somente nos são reveladas quando precisamos utilizar esse caminho para firmar a capacidade de credor “insatisfeito”, face o devedor que não cumpriu sua obrigação.

É a Lei 9.492/1997 que regula os atos de protesto no Brasil, portanto há saber que todas as vezes que levamos um Titulo ao protesto estamos trabalhando dentro da citada Lei.

É o artigo 1º da Lei de protesto que nos ensina com bastante simplicidade o que é protestar um Titulo, vejamos:

“artigo 1º da Lei 9.492/97 – protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de divida”.

Ouso acrescentar que protesto é na verdade o ato de publicar, ou de divulgar de maneira oficial, ou seja, pelo Tabelião de Protesto, (e somente ele) o descumprimento de obrigação firmada entre pessoas, agasalhando o titulo de formalidades capazes de torna-lo inclusive imprescritível.

Há se ressaltar que o protesto é um ato importantíssimo de prova de fato relevante para as relações cambiais, é no protesto de um título, por exemplo, que reconhecemos a impontualidade que pode gerar a falência de uma empresa, é o primeiro protesto que nos dá o termo legal também na falência

Devemos nos atentar para uma questão bastante importante no artigo de entrada da Lei, que nos revela não ser somente títulos de crédito passiveis de protesto, mas também outros documentos.

Pois bem, então quais títulos posso protestar?

Citada Lei nos permite protestar contratos de aluguel, contrato de alienação fiduciária, contrato de cambio, certidão de crédito trabalhista, cédula de credito bancário, cédula hipotecaria, certidão da dívida ativa, contrato de mútuo, contrato de locação, contrato de compra e venda com reserva de domínio, além daqueles mais conhecidos, cheque, letra de cambio, duplicata entre outros. Cabe destacar que esses títulos e documentos devem gozar de liquidez, certeza e exigibilidade

A curiosidade do protesto de certidão de divida Ativa – a famosa CDA – fica por conta de que somente alguns Estados da Federação tem Lei que regula essa possibilidade, São Paulo é um deles com a Lei 13.160/2008.

Podemos também protestar titulo em moeda estrangeira e emitido fora do Brasil, isso mesmo, se fizermos a tradução juramentada (tradução feita por tradutor com inscrição na Junta Comercial) desse titulo, e sendo a tradução oficial levada no cartório de registro de títulos e documentos para ser registrada, o próximo passo é leva-lo registrado ao Tabelião de protesto.

Cabe ressaltar que feito o protesto cambial, teremos interrompida a famosa prescrição do titulo ou documento inadimplido, e esse é o mandamento do artigo 202 inciso III do nosso Código Civil Brasileiro. É que a partir do momento que se leva um titulo ou documento ao protesto inicia-se uma nova fase conferindo ao titulo como já dito uma roupagem oficial.

Importante também é o fato de que de acordo com a Lei 9.492/97 (Lei de protesto) os juros dos títulos e dos documentos levados à protesto somente começam a correr a partir do protesto deste título.

No campo da cobrança de juros a exceção fica por conta dos títulos de crédito, pois aqui a regência é pelo Decreto 57.663/1966, que nos obriga a contar os juros para os títulos de crédito a partir do vencimento e não da data do protesto como se faz aos demais títulos e documentos protestados.

Uma questão bastante intrincada é o protesto de cheque prescrito para ação de execução, pois inúmeras são as pessoas que após muitos anos de passado um cheque são surpreendidas com um aviso de protesto.

Há se divulgar que o protesto de cheque prescrito, infelizmente, é possível sim, pois assim caminha todo entendimento jurisprudencial da corte processual do País o Superior Tribunal de Justiça, conquanto existir doutrina contrária a esse entendimento, o protesto de cheque prescrito está revestido de possibilidade.

Neste passo também consignamos a completa e absoluta desnecessidade de protesto de cheque para acionar alguém judicialmente. Se o cheque estiver dentro do prazo de seis meses de seu retorno a ação é de execução e se já tiver escoado tal prazo a ação é monitória. Ressalto apenas por importante, que a ação de execução de cheque sem fundos pode ser proposta na primeira vez que o cheque retornar sem provisão de fundos, ou seja, não precisamos aguardar a reapresentação e o retorno pela segunda vez do titulo para ação de execução judicial. Não.

Por fim explicamos que alguns protestos são necessários para providencias judiciais, outros são apenas facultativos ficando a cargo do credor o ato de querer ou não protestar seu titulo.

Fernando Mosquito

Advogado especializado em Direito Societário



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Comentários

3 Comentários para “Afinal, o que é protesto e quais títulos posso protestar?”
  1. Fabiana disse:

    Boa tarde,

    Com relação a questão de protestos, gostaria de auxilio quanto aos tramites que devo tomar antes de protestar um cliente, por exemplo:
    Para eu protestar um cliente por falta de pagamento de um boleto, eu preciso enviar algum tipo de correspondência avisando e dando mais prazos para pagamento do titulo, ou somente posso levar o título vencido até o cartorio da região onde ele efetuou a compra do meu produto?

    Grata,

  2. Adriano Gomes disse:

    Fabiana, verifique se a venda foi plenamente regular, ou seja, cliente fez pedido de maneira formal, foi emitida NF, há recibo e confirmação do recebimento da mercadoria. Enfim, antes de protestar, verifique seu controle interno. Depois, procure um advogado para realizar o procedimento.

  3. Adriano Gomes disse:

    Fabiana, verifique se vc tem toda a documentação hábil e idônea que comprove a venda e, sobretudo, o recebimento da mercadoria pelo cliente.
    Para esclarecer de forma meridiana o conjunto de documentos, mostre para seu contador. Após ter certeza, poderá proceder ao ato de protestar em cartório.

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