Lavagem de Capitais

Breves considerações sobre a Lei 9613/98 – Lei de Lavagem de Capitais

O Brasil é signatário desde junho de 1991 da convenção das Nações Unidas contra o trafico ilícito de entorpecentes.

A expressão Lavagem de Dinheiro remonta da década dos ritos de 1920, quando nos EUA os mafiosos do Estado de Chicago utilizavam lavanderias para “desovar, ou lavar o lucro advindo de operações ilícitas. A prática que para a época era considerada bastante arrojada se resumia simplesmente em dar ao dinheiro advindo de crime, roupagem lícita.

Lá ganhou o nome então de “Money Laudering”.

No tocante ao Brasil, deve-se destacar o fato que a Lei considerava lavagem de capitais, apenas, quantias advindas do trafico ilícito de entorpecentes. Mais tarde, e com propriedade, a Lei fez por bem considerar crime todo dinheiro advindo de crime, ou seja ampliou o rol da Lei 9.613/98 que era só do dinheiro vindo de drogas.

Esclareço que comete o crime de lavagem todo e absolutamente todo agente que dá destinação à quantia advinda de crime. O Judiciário assim como o Ministério Publico considera ainda que os agentes financeiros, empresas de factoring, e toda empresa ou pessoa física que anui em dar destinação licita de dinheiro duvidoso é também apenado como agente do crime de lavagem.

Em recente caso concreto, um vendedor de carros foi condenado pelo crime ora em comento, pois recebeu em dinheiro vivo uma quantia de um automóvel Porche, e assim deu-se a esse vendedor a denominação que a doutrina jurídica chama de “Teoria da Cegueira Deliberada”, ou seja ele nem quis saber de onde vinha a quantia em dinheiro, todavia sabia, ou desconfiava, ou ainda deveria saber, que certa quantia em dinheiro provavelmente viria de praticas ilícitas. Esse vendedor foi condenado pelo crime ora ventilado.

Há se notar portanto que qualquer um de nós pode ser responsabilizado pelo crime, se tentarmos dar colocação à dinheiro que não sabemos a procedência.

Alerto ainda que neste rol de pessoas que podem ser penalizadas, estão empresários que aceitam ainda que de boa fé investimento de capitais em suas empresas, gerentes bancários (e esses ainda mais), que dão aplicação ao dinheiro que não sabem de onde vem, empresas de factoring, em operação financeira, corretores de imóveis entre outros que podem entregar coisa boa em troca de dinheiro “ruim”.

Há se ponderar por evidente que caberá a cada caso o estudo para discussão processual adequada à conduta do agente que operou com a quantia dita ilícita, contudo é de grande valia a consulta a advogados, sempre que houver duvida acerca de uma operação societária ou outra que o valha, no intuito de um direcionamento sedimentado da operação a realizar.

* Fernando Mosquito é Advogado Especialista em Direito Societário



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