Sucessão Testamentária às Pessoas Jurídicas
O direito das sucessões é um tema que causa farta discussão no meio acadêmico, doutrinário e até mesmo entre particulares quando o assunto é herança.
Sempre que há direitos de herdeiros seja por sucessão legitima ou testamentária, acirradas disputas judiciais em torno do que chamamos espólio, se desencadeiam nos tribunais.
Acerca dessa matéria (direito de herança) reservaremos melhor oportunidade para discussão uma vez que exige melhor aquilatação e desenvolvimento do assunto.
Para o presente trabalho ficaremos apenas e tão somente adstritos há uma das discussões desse delicioso direito de família, qual seja, o direito de testamentar em favor da Pessoa Jurídica.
Ainda que pareça um tanto duvidoso pode sim aquele que possui bens, deixar testamento – preservando a legitima obviamente – , em favor de Pessoa Jurídica.
Todavia, cabe antes, delimitar o que seria pessoa jurídica, vejamos: É a união de esforços para a realização de fins comuns, sendo econômicos esses fins a pessoa jurídica é uma sociedade empresária. Importante lembrar ao leitor que não se trata aqui de conceituarmos todas as pessoas jurídicas existentes no ordenamento, pois se assim fosse deveríamos falar sobre as pessoas jurídicas de direito publico e privado, suas qualificações e funções, cujo foco de nossa explanação seria outro que não esse.
Pois bem é no artigo 1.799 inciso II do Código Civil brasileiro que encontramos autorização legislativa para que o testador chame a suceder seus bens em testamento uma pessoa jurídica, podendo dispor a ela até 50% (cinqüenta por cento) de todo seu patrimônio, conservando tão somente aos herdeiros necessários a parte legitima que lhes cabem.
Esse é o ponto intrincado da questão ora levantada, pois se nessa pessoa jurídica figurar como sócio um herdeiro necessário terá ele então herdado cota parte superior aos demais herdeiros por conta de estar sócio da Pessoa Jurídica beneficiada com o testamento.
O assunto se faz ainda mais complexo se a pessoa jurídica beneficiada com os bens testamentados estiver composta de familiares no pólo societário, pois o recebimento ou integralização de patrimônio pode beneficiar sócios não queridos causando indisposição muitas vezes irreparáveis à Pessoa Jurídica. Nesses casos um contrato social ou estatuto elaborado de forma eficaz pode evitar o pior.
Asseveramos, por fim, caminhar no entendimento doutrinário de que podem ser beneficiadas pelo testamento pessoas jurídicas já constituídas ou a constituir, esclarecendo apenas que para as segundas o próprio contrato constituído e não averbado também produz efeitos, pois trata-se obviamente de negocio jurídico, cujos efeitos ainda que inter partes são efeitos jurídicos delimitados por vontade formalizada em contrato.
Fernando Mosquito
Advogado especialista em Direito Societário
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